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Sobre a atuação do Profissional (Mediador, Conciliador ou Árbitro)

ÍNDICE DE PERGUNTAS

01 – Quem pode ser Mediador, Conciliador ou Árbitro (Juiz Arbitral)?

02 – O Árbitro e a atividade de mediação e arbitragem têm alguma ligação com futebol ou algum outro esporte?

03 - Preciso ser advogado ou ter formação em direito para ser Mediador, Conciliador ou Árbitro?

04 - Preciso ter alguma formação em faculdade para ser Mediador, Conciliador ou Árbitro?

05 - Preciso largar meu emprego atual, para atuar como Mediador, Conciliador ou Árbitro?

06 -  Se eu atuar como Mediador, Conciliador ou Árbitro, significa que vou ser um funcionário público?

07 - Como Mediador, Conciliador ou Árbitro, vou poder atuar no fórum da minha cidade?

08 -  Como Árbitro, vou ser Juiz sempre?

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RESPOSTAS

01 – Quem pode ser Mediador, Conciliador ou Árbitro (Juiz Arbitral)?

Diz a lei que criou a Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96) no artigo 13 que, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” Todavia, é imprescindível considerar que, em nosso ponto de vista, não basta a capacidade civil. Deve o árbitro e a Entidade aprimorar seus conhecimentos sobre o assunto de maneira que a capacidade do saber também esteja a serviço das partes e da arbitragem.

 

02 – O Árbitro e a atividade de mediação e arbitragem têm alguma ligação com futebol ou algum outro esporte?

NAO. Embora o termo seja utilizado também na atividade esportiva, não tem nenhuma ligação.

 

03 - Preciso ser advogado ou ter formação em direito para ser Mediador, Conciliador ou Árbitro?

NÃO. Apesar de que os profissionais que mais procuram atuar na justiça arbitral são os operadores do direito, que já se formaram ou estão se formando, existem, atuando, muitos outros profissionais das mais diferentes atividades, como também desempregados e aposentados.

 

04 - Preciso ter alguma formação em faculdade para ser Mediador, Conciliador ou Árbitro?

NÃO. A mídia (as revistas Veja, e do Advogado, por exemplo) já veiculou matéria jornalística confirmando a tendência de que realmente a justiça arbitral abriu um novo mercado de trabalho para muitos operadores do direito que antes encontravam mais dificuldades para se colocarem em atividade.

Na mesma carona, estão seguindo outros profissionais, já que a dificuldade de trabalho não reside somente na área do direito. Considerando que para atuar como procurador, mediador, conciliador ou árbitro não há necessidade de registro na OAB, nem mesmo de ser formado em direito, outros profissionais tem procurado a justiça arbitral para conseguir uma atuação remunerada. Dentre as classes profissionais, as que mais têm procurado são as dos psicólogos, contadores, engenheiros, sindicalistas e outras mais.

 

05 - Preciso largar meu emprego atual para me dedicar com tempo exclusivo à mediação, conciliação e arbitragem?

NÃO. Até é recomendável que o árbitro continue atuante no mercado de trabalho. Não que seja obrigado, mas sem dúvida alguma, isto lhe manterá atualizado em sua área de conhecimento, o que, naturalmente, lhe proporcionará maior capacidade de mediar conflitos ou de julgar causas difíceis.

 

06 -  Se eu atuar como Mediador, Conciliador ou Árbitro, significa que vou ser um funcionário público?

NÃO. A justiça arbitral é de iniciativa privada, não tendo qualquer vínculo com a justiça mantida pelo Estado, conhecida como justiça pública, aquela que tem um fórum na maioria das grandes cidades. Assim sendo, você estará atuando em uma entidade (ou empresa) particular, e não em um órgão público. A exceção é se você atuar como mediador no fórum da sua cidade. Só que neste caso, sua contratação se dará dentro dos critérios do Tribunal de Justiça do seu estado.

 

07 - Como Mediador, Conciliador ou Árbitro, vou poder atuar no fórum da minha cidade?

Depende de cada Estado. Sabe-se de alguns que convidam mas, como voluntário.

Há ainda um Projeto de Lei que estava tramitando no Congresso Nacional e que pretendia instituir a mediação obrigatória antes de um processo ir para julgamento de um juiz. Neste caso, o processo seria conduzido por Mediadores contratados pelas Comarcas. E seriam remunerados. Mas o Projeto de Lei, depois de aprovado na Câmara dos Deputados onde teve início, foi aprovado pelo Senado também, mas com muitas emendas. Por isto, teve que retornar à Câmara onde foi arquivado, depois desarquivado e novamente arquivado, fase atual em que se encontra.

Espera-se que volte a tramitar e chegue a ser sancionado pelo Presidente da República, quando então se transforma em Lei e passa a ser acatada.

 

08 -  Como Árbitro, vou ser Juiz sempre?

SEMPRE, NÃO. Apenas enquanto durar o processo para o qual você for nomeado como Juiz pelas partes ou pela entidade à qual está ligado. De acordo com o artigo 18 da Lei Fed. 9.307/96, “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário”.

Aqui encontramos na plenitude o real espírito da lei ao investir o árbitro das mesmas prerrogativas do juiz togado. Sem a investidura não há como um árbitro proferir sentença que seja equivalente à proferida pelos Magistrados do Poder Judiciário (artigo 31).

Não resta dúvida que o legislador quis investir o árbitro como se juiz togado fosse, pois, não há condições de existir a arbitragem como foi concebida sem que ao árbitro fosse conferido tamanho poder.

A sentença arbitral é título executivo judicial(artigo 584 – inciso VI do CPC), logo, somente alguém investido de tais poderes pode emitir documento com tanta representatividade e que encerrasse em seu bojo a exaustão de um processo de conhecimento.

A idéia é bem mais ampla do que se pensa, quando no artigo 31 diz a lei que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos dos Órgãos do Poder Judiciário, está equiparando a julgados de todos os graus inclusive do STF.

Esse poder do árbitro, enquanto juiz, deve ser manifestado e exercido somente em função do processo arbitral. Findo esse, finda a investidura. Deve-se estar atentos para essa condição temporária que mais do que um poder é uma responsabilidade sem par.

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